Lívia Carvalho; Advogada; Professora Universitária; Especialista em Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo e Tributário); Especialista em Direito das Mulheres com ênfase no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; Especialista em Direito de Família e Sucessões; e Especialista em advocacia contenciosa e direito imobiliário.
Vivemos um enorme processo de globalização e como consequência o desenvolvimento sustentável nunca deixou de ser uma preocupação para os países, partindo da ideia de promoção de desenvolvimento sustentável, a ONU (Organização das Nações Unidas) em 2015, criou a chamada “Agenda 2030” composta por 17 objetivos de desenvolvimento sustentável – chamados de ODS, para serem alcançados até 2030, o objetivo é a mobilização de todos os 193 países.
O 5º ODS diz – “Igualdade de gênero: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.” Partindo dessa premissa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021 elaborou o “PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO” que até março de 2023 sua aplicabilidade seria facultativa.
A atividade jurídica do estado é muito complexa e extremamente densa diariamente e sabemos que é difícil com o abarrotamento do judiciário trazer a humanização para cada caso, por isso, cabe ao patrono entender a dor do cliente e levar com humanidade para as mãos do magistrado – “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).
Neste contexto, insta mencionar que os juízes/juízas devem levar em pauta a verdadeira efetividade do protocolo, em ações de família, podemos dizer que na maioria esmagadora, as mulheres são as partes hipossuficientes, tendo em vista, o contexto histórico que estamos inseridos, talvez, em 2030/2035 já não seja mais uma realidade tão recorrente falarmos de mulher e relação de hipossuficiência na mesma frase, mas em 2023 ainda é, ainda mais se estivermos diante de casamentos concretizados em meados das décadas de 70, 80 e 90, onde as meninas eram criadas para cuidar do lar, prover a educação dos filhos e dificilmente eram incentivadas aos estudos.
Cabe ao advogado/advogada, na petição inicial, nos primeiros processos, até a devida adaptação ao novo protocolo, REQUERER a aplicabilidade no julgamento quando se advogar para a mulher, em busca da igualdade de tratamento, vamos levar em consideração o contexto do conflito. Quando falamos em direito de família, automaticamente pensamos na fragilidade da relação, no psicológico afetado e na dor, a partir do momento que tivermos essa visão humanizada, o questionamento da aplicabilidade do protocolo em relações familiares se torna mais nítida.
No direito de família está se tornando cada mais crescente a atuação de profissionais com a devida perspectiva de gênero, afinal, o primeiro lugar em que a mulher irá se sentir inferior, normalmente é dentro do próprio seio familiar, seja pela divisão desigual de tarefas, trabalho em excesso dentro e fora do lar, portanto, aos operadores de direito, por ser um tema muito recente e muito novo, na seara do direito de família principalmente a tendência de aplicabilidade deve ser feita de forma imediata.
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