Lívia Carvalho; Advogada; Professora Universitária; Especialista em Direito Público (Direito Constitucional, Administrativo e Tributário); Especialista em Direito das Mulheres com ênfase no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher; Especialista em Direito de Família e Sucessões; e Especialista em advocacia contenciosa e direito imobiliário.
O processo civil sempre nos traz uma gama enorme de possibilidades, regras e principalmente de exceções, é muito comum nos depararmos com genitores inadimplentes com as obrigações alimentares.
O recomendado é que a pensão alimentícia seja estipulada judicialmente e não de forma verbal entre os genitores, a sentença de alimentos é título executivo judicial onde o alimentado (filho) que pode ingressar com a ação pessoalmente ou representado quando se tratar de incapaz (os menores de 16 anos, conforme a legislação civil) em face de um dos genitores – pode ser sobre aquele que não detém a guarda unilateral ou aquele que não possui o lar de referência do menor, o acordo verbal, não, veremos a importância da documentação judicial para fins de adimplemento da obrigação.
Uma pergunta comum que uma mãe pode fazer: “Se eu não possuir um título executivo não posso cobrar o que nunca foi pago?” A resposta é: Não! Se não há estipulação judicial ou acordo realizado por escritura pública, não há
que se falar em cobrança.
A partir do momento que houver um acordo entre as partes firmado mediante escritura pública ou uma sentença, o alimentante passa a ser obrigado a pagar os alimentos.
Observaremos adiante, a escolha do rito processual para o posterior adimplemento em caso de não pagamento, primeiramente iremos analisar as hipóteses pelo rito da penhora ou também chamado de expropriação de bens.
É indiscutível a obrigação de sustento dos filhos pelos pais, o Código de Processo Civil proporciona meios hábeis para promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, por meio do art. 528, § 1º, NCPC que
observa:
“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento da exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Uma vez não cumprida voluntariamente, a obrigação, impõe-se ao judiciário a incumbência de fazer valer os preceitos, com base no que encontramos no artigo 528, § 8º:
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
A Previsão do parágrafo supracitado, faz referência ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, nos termos dispostos no Art. 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Assim, seguindo o entendimento do mesmo diploma legal, observar-se-á o disposto no art. 831:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Portanto, entende-se pelo rito da penhora (expropriação) que pode ser cobrado todas as prestações não adimplidas voluntariamente.
Pelo rito da prisão, sendo admissível para as dívidas alimentares a prisão civil do devedor de alimentos, é cabível quando devidas até as três últimas parcelas da pensão cumuladas com as vincendas no curso do processo de execução, as demais, devem ser cobradas pelo rito da penhora, mencionado anteriormente.
Assim, nos mostra o artigo 528, do Código de Processo Civil: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene
ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Por questões de organização processual o ideal é ingressar com rito de prisão em uma execução e pelo rito da penhora em outro, ou seja, dois processos, em um será cobrado até as três últimas (rito da prisão) e no outro, as demais, pelo rito da expropriação de bens (penhora). Execução de pensão alimentícia.
Referências:
Código de processo civil, 2015.
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